sexta-feira, 30 de março de 2012

Vamos ao Chiado pintar cartazes?


Segunda-feira, dia 2 de Abril, às 18h no Chiado, vem pintar um cartaz e usar do teu direito à liberdade de expressão

Em defesa do direito de reunião e da liberdade de expressão, vamos manifestar apoio e denunciar o caso do pequeno grupo de mulheres que - no sábado passado, dia 24, pintava um cartaz no Chiado - e foram "advertidas" e "notificadas" por 2 polícias que se arrogaram o papel de reprimir os cidadãos como no tempo da outra senhora.

Vídeo aqui: http://youtu.be/K-p5w-uXz14
Site da Associação ComuniDária: http://www.comunidaria.org/

Não podemos permitir que isso se torne norma implícita. Defendamos os nosssos direitos constitucionais, ou daqui a muito pouco tempo nem sequer nos poderemos manifestar, nem ninguém terá coragem de o fazer. O efeito das cargas policiais é imediato: inibir as pessoas comuns de se manifestar. Contra o medo que nos querem incutir, há que responder enquanto é tempo.

Levamos cartões, tintas e pincéis ou feltros grossos, e câmaras de filmar. QUEM ALINHA?

E levamos impressos os nossos direitos, caso tenhamos que os invocar:

Artigo 45.º - Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art45

Artigo 37.º - Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (...).
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art37

Artigo 21.º - Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art21

Artigo 272.º - Polícia

1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. (...)
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art272

Artigo 271.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes

1. Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime. (...)
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art271

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